11 de março de 2024 · 3 min de lectura
Assembleia ordinária e extraordinária: diferenças, prazos e convocatória
Não são formalismos: convocar mal uma assembleia pode invalidar todas as suas deliberações.
A ordinária
Pelo menos uma por ano, obrigatória, para aprovar contas e orçamento (e habitualmente renovar cargos). Convoca-a quem preside, com os pontos, o local, a data e a hora — e a convocatória dos devedores com a advertência de que o seu voto está suspenso.
A extraordinária
Todas as restantes: uma obra, um conflito, uma quota extraordinária. Pode convocá-la quem preside quando o entender, e tem de convocá-la se o pedirem 25% dos condóminos (ou da permilagem): se quem preside se recusar, os requerentes podem convocá-la eles próprios.
Prazos de convocatória
A ordinária, com a antecedência que o regulamento fixe (mínimo razoável: 6 dias). A extraordinária, com a antecedência possível — mas sempre de modo a chegar a todos.
A ordem de trabalhos é intocável
Só se pode votar o que consta da ordem de trabalhos. O ponto de «outros assuntos» serve para falar, não para deliberar. Se surgir algo importante, convoca-se outra assembleia — despachá-lo com uma votação a quente é garantir uma impugnação.
Segunda convocatória
Se na primeira não houver quórum (maioria de condóminos e de permilagem), a segunda — meia hora depois, como se costuma marcar — é válida com quem estiver presente.
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