21 de março de 2026 · 4 min de lectura
Ruídos incomodativos: o que o condomínio pode fazer (e o que não)
O ruído é a primeira causa de conflito entre vizinhos — e a pior gerida, porque se tenta resolver aos gritos pelo pátio.
Primeiro: é um problema de convivência ou de atividade?
- Convivência (festas, saltos, música): trata-se com mediação e, se preciso, regulamentos municipais (a polícia municipal mede e sanciona).
- Atividade (bar, oficina, alojamento local ruidoso): além do anterior, entra o art. 7.2 da lei da propriedade horizontal — atividades incomodativas.
A escada de resposta
- Uma conversa privada (não no grupo, não na assembleia): a maioria não tem noção do ruído que faz.
- Uma carta do condomínio: o presidente, por deliberação da assembleia, interpela formalmente para cessar o incómodo. Muitas vezes basta o timbre.
- Queixa municipal com medições se houver regulamento incumprido.
- Ação de cessação (art. 7.2): a assembleia autoriza a ação; o juiz pode ordenar a cessação e até privar do uso da fração até 3 anos em casos extremos.
O que o condomínio não pode
Multar por sua conta (as "sanções" de assembleia não têm validade), cortar serviços, nem expor o ruidoso no placard. Tudo isso vira-se contra em tribunal.
O registo é tudo
Datas, horas, duração, testemunhas, queixas anteriores: a ação de cessação ganha-se com um histórico organizado de meses, não com indignação.
Pare de ler sobre gestão. Experimente.
Entre num condomínio de exemplo com tudo a funcionar e experimente você mesmo.